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Justiça do Trabalho deve julgar pedido de técnico para sacar FGTS em razão da pandemia

Justiça do Trabalho deve julgar pedido de técnico para sacar FGTS em razão da pandemia

Trabalhador reivindica acesso aos valores por necessidades geradas a partir do estado de calamidade

A Oitava Turma do TST entendeu que é competência da Justiça do Trabalho julgar uma reclamação em que um técnico de ensaios elétricos de Blumenau (SC) pede a liberação dos recursos do seu FGTS em razão da pandemia da covid-19. Assim, determinou que a 3ª Vara do Trabalho de Blumenau julgue o caso.

Saque do FGTS

A reclamação foi ajuizada em junho de 2020. Nela, o trabalhador pediu à Justiça do Trabalho alvará para sacar o valor integral do seu FGTS, na época de cerca de R$ 72 mil. Alegou, para isso, as necessidades causadas a partir do estado de calamidade decorrente da pandemia da covid-19, reconhecido por decreto legislativo de 2020. Alternativamente, solicitou a liberação parcial do saldo, em valor a ser determinado pela Justiça.

Desastre natural

Em razão da crise de saúde, a Medida Provisória 946/2020 autorizou o saque de até R$ 1.045. Mas o técnico argumentou que a lei do FGTS (Lei 8.036/1990) autoriza a movimentação da conta do fundo por necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural.

Embora reconhecendo que a pandemia não esteja entre as hipóteses de desastre natural previstas no Decreto 5113/1990, ele cita abordagens técnicas e científicas que a consideram como tal, causada por agente biológico.

Finalidade social

Para o juízo de primeiro grau, a demanda não está diretamente vinculada à relação de emprego nem envolve qualquer conduta do empregador. Por isso, considerou a Justiça Trabalhista incompetente para julgar o caso e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

A decisão ainda destacou que, apesar de ser decorrente da relação de emprego, o FGTS não é apenas direito do trabalhador, mas também tem finalidades social e comunitária. Por isso, há previsão de saque somente em situações específicas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender que não há amparo legal para o pedido.

Alvará

O relator do recurso de revista do técnico, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, assinalou que a Emenda Constitucional 45 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para abarcar relações de trabalho, e não apenas dissídios entre empregadores e empregados. Lembrou, também, entendimento consolidado do TST de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de expedição de alvará para saque dos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, ainda que não haja controvérsia sobre a relação de emprego.

O tema foi tratado em 2005, em decisão que levou ao cancelamento da Súmula 176 do TST, e esse entendimento tem sido aplicado, também, aos pedidos de saque relacionados à pandemia.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-412-52.2020.5.12.0039

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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