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Receita anuncia o fim da DIRF e inclui ‘empreitada’ na EFD-Reinf

Receita anuncia o fim da DIRF e inclui ‘empreitada’ na EFD-Reinf

Foi publicada no Diário Oficial da União, na quarta-feira (20), a instrução normativa RFB nº 2.096/2022, que decretou a dispensa da DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) a partir de 1º de janeiro de 2024.

Foi publicada no Diário Oficial da União, na quarta-feira (20), a instrução normativa RFB nº 2.096/2022, que decretou a dispensa da DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) a partir de 1º de janeiro de 2024. Além disso, a medida incluiu as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante “empreitada” na entrega da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).

Bom, para ficar mais simples de entender a dispensa da DIRF, que praticamente será o fim dessa obrigação para a maioria das pessoas jurídicas, vale destacar que isso faz parte da transição desta obrigação acessória para a EFD-Reinf.

Ou seja, já a partir da competência março de 2023, as informações que eram declaradas na DIRF começarão a ser prestadas na EFD-Reinf. Portanto, em relação ao ano calendário de 2023, os meses ainda não contemplados pela EFD-Reinf deverão constar na DIRF, por isso a dispensa será efetivamente a partir de 1º de janeiro de 2024.

EFD-Reinf passa a ser obrigatório para serviços por empreitada

Outra novidade é que a Receita Federal determinou que ficam obrigadas a apresentar a EFD-Reinf as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante “empreitada”.

Vale ressaltar que, anteriormente, a EFD-Reinf só era obrigada para serviços mediante “cessão de mão de obra”. Mas você sabe a diferença de cessão de mão de obra e empreitada? Confira!

Qual a diferença entre mão de obra e empreitada?

Bom, vamos lá! Tecnicamente, entende-se que a cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.

Por outro lado, a empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada.

Quando as mudanças entrarão em vigor?

É bom ficar ligado, pois a Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022 que traz as mencionadas mudanças, já entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2022.

Por fim, vale observar também que, para a entrega da EFD-Reinf, deverão ser seguidas as regras estabelecidas no manual de orientação do usuário, disponível no SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).

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