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Férias: empresas podem interromper, adiantar ou vender os dias de descanso do funcionário?

Férias: empresas podem interromper, adiantar ou vender os dias de descanso do funcionário?

Muitos trabalhadores planejam o ano todo o que fazer no período de férias. Viajar, visitar os familiares ou até mesmo ficar em casa sem fazer nada, já parece uma boa opção para quem trabalhou demais ao longo do ano.

Muitos trabalhadores planejam o ano todo o que fazer no período de férias. Viajar, visitar os familiares ou até mesmo ficar em casa sem fazer nada, já parece uma boa opção para quem trabalhou demais ao longo do ano.

Mas há direitos sobre esse período de descanso que precisam ser respeitados. Até que ponto as empresas podem mexer nas férias dos funcionários, alegando necessidades ou dificuldades com a pandemia, por exemplo?

O advogado André Leonardo Couto, da ALC Advogados, em entrevista ao G1, explicou que as empresas não podem interromper o descanso dos funcionários por causa de urgências. E muitos empregados acabam não tendo a noção de que essa prática é ilegal, pois contraria a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) .

“Mesmo sendo um funcionário indispensável, ele deve descansar e aproveitar os 30 dias de descanso a que tem direito. A finalidade das férias é para o descanso e reparação física e mental do trabalhador, ou seja, norma legal ligada ao direito à saúde”, diz.

Assim, no período de folga, nenhuma interrupção pode ser realizada, seja por telefone, e-mail, aplicativos de mensagens ou qualquer outra forma. De acordo com Couto, a empresa que interromper o período de descanso do funcionário previsto em lei deve arcar com os custos dessa ação.

“O empregador pode ter uma dúvida e precisar entrar em contato, mas vale lembrar que, nesse caso, o empregado pode pedir na Justiça o pagamento das férias em dobro, não somente dos dias de interrupção, mas com direito ao pagamento em dobro do período total das férias objeto da interrupção”, explica.

Férias podem ser adiantadas?

O advogado trabalhista destaca que o período de descanso não pode ser adiantado pelo empregador, ou seja, o trabalhador não pode tirar férias sem ter completado 12 meses do contrato de trabalho. A única exceção se aplica no caso das férias coletivas.

Couto lembra que o adiantamento também não se aplica para os casos de cargos de confiança, como gerentes e encarregados.

Além disso, as férias deverão ser concedidas nos 12 meses seguintes à aquisição do direito, sob pena de o empregador ser obrigado a remunerar em dobro o período. Nessa hipótese, o empregado não terá direito a dois períodos de férias, mas à remuneração em dobro do período.

“O prazo máximo para se tirar as férias é de até 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Já sobre a questão de se adiantar as férias para o funcionário, as férias somente podem ser adiantadas na modalidade de férias coletivas. Fora isso, elas jamais poderão ser adiantadas. Nos casos de cargos de confiança, como gerentes e encarregados, não existe uma flexibilidade em relação às férias. Ou seja, a regra é idêntica para todos, não havendo distinção de categoria de trabalhadores”, resume Couto.

Quando pode vender as férias?

A conversão de parte das férias em dinheiro é um direito do empregado, mas ele só pode vender 1/3 das férias – o equivalente a 10 dias – e não mais que isso, segundo a CLT. É o chamado abono pecuniário.

“O que é permitido é tão somente a conversão de 10 dias de férias em abono, e sempre por iniciativa do empregado, não do patrão”, enfatiza Couto. O pagamento desse abono deve ser feito até dois dias antes do início das férias.

O funcionário deve solicitar o abono pecuniário até 15 dias antes do término do período aquisitivo (o período de 12 em 12 meses cumprido pelo funcionário dentro da empresa). Após esse prazo, o empregador não é obrigado a aceitar o pedido.

Segundo Couto, nem no trabalho em home office é permitida a interrupção, adiantamento ou a venda acima do período permitido das férias.

Além disso, durante as férias, o contrato está interrompido e, portanto, o empregado não pode ser demitido.

Quando pode dividir o período de férias?

Antes da reforma trabalhista, as férias deviam ser concedidas por 30 dias corridos e podiam ser fracionadas em até duas vezes. Agora, o trabalhador poderá negociar diretamente com o patrão a possibilidade de dividir o período de descanso por até três vezes no ano.

Segundo as regras, em vigor desde novembro de 2017, pelo menos uma das parcelas precisa ter, no mínimo, 14 dias. As outras duas não podem ser menores que cinco dias cada uma. Por exemplo, pode-se tirar 15 dias de férias, mais 10 dias e mais cinco. Contudo, não será permitido ao trabalhador tirar 10 dias de férias em cada um dos três períodos.

As férias do trabalhador não podem começar nos dois dias que antecedem um feriado ou nos dias de descanso semanal, geralmente aos sábados e domingos.

Mas é o empregador quem determina o período das férias, como melhor lhe convier. O empregado deverá ser informado sobre o período de férias, por escrito, com antecedência de 30 dias.

Porém, é habitual as empresas e seus empregados negociarem períodos de férias em comum acordo, muitas vezes com o intuito de facilitar o convívio familiar. Por exemplo: pais que possuem filhos podem sair no período de férias escolares, casais em períodos de lua de mel ou de nascimento de filho. Mas, se existirem impasses sobre o período de férias, devem prevalecer os interesses do empregador e as necessidades do serviço.

Quando pode descontar?

O empregado tem direito, inicialmente, a 30 dias corridos de férias. Porém, esse período poderá ser reduzido em caso de faltas injustificadas ao trabalho durante o período aquisitivo das férias, ou seja, o período de 12 meses que o empregado precisa trabalhar para ter direito aos 30 dias. A proporção é a seguinte:

  • até 5 dias de faltas: 30 dias de férias
  • de 6 a 14 faltas: 24 dias corridos
  • de 15 a 23 faltas: 18 dias corridos
  • de 24 a 32 faltas: 12 dias corridos
  • 33 dias ou mais: 0 dia

Como as férias são pagas?

O empregado receberá, até dois dias antes do início das férias, o valor referente aos dias de remuneração devidos pelo período da ausência, acrescidos de 1/3. Portanto, os salários referentes ao período das férias serão antecipados, de forma que o empregado não receberá o valor equivalente a esse período no momento do pagamento do salário do mês.

Na remuneração das férias estão incluídos os adicionais de horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e outros adicionais ou vantagens recebidos pelo empregado, calculados pela média das verbas. O empregado poderá ainda converter até 1/3 das suas férias (o equivalente a 10 dias) em abono pecuniário (conversão em dinheiro de 1/3 dos dias de férias a que o empregado tem direito).

Quando o empregado é demitido por justa causa, ele perde direito ao pagamento das férias proporcionais. O máximo que se pode cogitar será o pagamento de férias vencidas.

Exemplo: se o empregado ficou 18 meses e não saiu de férias, ele receberá o dinheiro pelas férias, mas não terá direito ao proporcional pelo que trabalhou nos outros seis meses. Quando é demitido sem justa causa, o empregado receberá na razão de 1/12 avo por cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Exemplo: se o funcionário recebe R$ 12 mil por ano e trabalhou seis meses, ele terá direito ao valor proporcional aos seis meses. Quando pede demissão, o empregado também tem direito a férias proporcionais.

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