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Fusão Empresarial

Fusão Empresarial

Considerando o universo único em cada empresa está inserida, onde devem ser consideradas suas particularidades para a obtenção de lucro e por consequência ter havido alcançar quitar a totalidade de suas obrigações financeiras e ainda assim remunerar satisfatoriamente os sócios e acionistas, os profissionais ligados a administração e na área tributária possuem a obrigação de estarem atentos a qualquer forma obter, manter e mesmo aumentar a sua rentabilidade.

Considerando o universo único em cada empresa está inserida, onde devem ser consideradas suas particularidades para a obtenção de lucro e por consequência ter havido alcançar quitar a totalidade de suas obrigações financeiras e ainda assim remunerar satisfatoriamente os sócios e acionistas, os profissionais ligados a administração e na área tributária possuem a obrigação de estarem atentos a qualquer forma obter, manter e mesmo aumentar a sua rentabilidade.

A fusão empresarial ocorre quando duas ou mais sociedades unem-se com a finalidade de gerar uma nova sociedade, seja o ato realizado com seu fornecedor, seja com seu cliente, seja com seu concorrente ou mesmo para empresa de outro ramo de atividade, mas também pode ocorrer em empresas do mesmo grupo econômico quando entendido que tal operação resultará em benefícios sejam financeiros, de ordem societária, de ordem tributária ou outra forma qualquer considerada benéfica para os envolvidos.

Como mencionado sobre o universo único de cada empresa, não há uma regra pré-estabelecida de quando uma fusão pode ser sugerida. Por óbvio que quando tratamos da unificação de duas ou mais sociedades, este é um dos atos que pode ser realizado. Mas quando falamos de reestruturação societária por exemplo, duas empresas que trabalham em um mesmo ramo de atividade, podem ter alternativas diferentes para que projetem um crescimento empresarial ou alavancagem de vendas ou alavancagem de seu market share.

Conceito

A fusão empresarial trata-se de uma operação onde duas ou mais empresas unem-se com a finalidade específica de formar uma nova sociedade, o qual lhe sucederá na totalidade dos seus direitos e obrigações.

Neste ato, as demais sociedades objetos da fusão deixam de existir, inclusive deixando de haver seus direitos e obrigações, os quais passaram para a nova sociedade.

Após constituída esta nova sociedade, os primeiros administradores são os responsáveis pelo primeiro arquivamento e publicação dos atos relacionados à fusão.

Tipos de Fusão

Tendo o conceito que a fusão é uma das formas de unificação de duas ou mais sociedades, independente dos motivos que as conduziram para tal ato, existem ainda diferentes formas de fusão empresarial, as quais serão expostas a seguir:

Fusão Horizontal: esta forma de fusão ocorre entre sociedades com mesmas atividades, onde a finalidade é o aumento da sua participação no mercado ao qual estão inseridas.

Fusão Vertical: ocorre em sociedades onde existe o complemento de atividades e que resultará em um complemento do negócio. Isto pode ocorrer junto a uma empresa fornecedor ou cliente, por exemplo.

Conglomerado: nesta fusão as empresas envolvidas possuem atividades de negócios diferentes, e o objetivo final desta modalidade é a diversificação do negócio ao qual está inserida.

Fusão de Extensão de Mercado: fusão entre empresas que possuem por finalidade, oferecer o mesmo produto e/ou serviço, porém possuem mercados diferentes e sua finalidade é a ampliação da sua carteira de clientes.

Fusão de Extensão de Produto: ocorre entre empresas onde os seus produtos são relacionados e ainda estão inseridos no mesmo mercado. Neste cenário espera-se um amplo crescimento na expansão das suas oportunidades.

Cuidados Necessários

Como todo negócio novo a uma sociedade, a fusão deve ser amplamente analisada e entendida a sua real viabilidade pela visão de todas as empresas envolvidas e como o mercado considera este ato principalmente se estivermos tratando de uma empresa constituída sob a forma de sociedade anônima e com capital aberto.

Viabilidade Legal

Uma vez entendido que existe viabilidade no ato da fusão por parte das sociedades, conforme o porte da negociação deverá haver a aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Este órgão federal possui como finalidade zelar pela livre concorrência no mercado, sendo a entidade responsável, no âmbito do Poder Executivo, não só por investigar e decidir, em última instância, sobre a matéria concorrencial, como também fomentar e disseminar a cultura da livre concorrência.

No período da publicação desta matéria (ano de 2019), devem ser notificados ao Cade os atos de concentração em qualquer setor da economia, em que cumulativamente, pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões, e pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75 milhões.

O controle dos atos de concentração econômica que devam ser obrigatoriamente submetidos à aprovação do Cade será prévio, o que significa que tais atos não poderão ser consumados antes de apreciados pelo Conselho. Ou seja, até a decisão final sobre o ato de concentração, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas.

Impacto do Ato Perante o Mercado

Deve ser analisado como o mercado, em especial seus clientes e consumidores consideram a fusão. Esta análise leva em consideração a fidelidade dos clientes perante determinada marca e uma possível fuga de seus clientes para a concorrência no cenário de uma não aprovação do ato.

O Processo de Transição

O período de transmissão na fusão deve ser considerado com a finalidade de haver o menor prejuízo possível para a nova sociedade a ser constituída, evitando possíveis perdas de qualidade, clientes ou mesmo fugir de suas premissas básicas como visão, missão, valores, neste período.

Considerando que a fusão gera uma nova sociedade também a nova Visão, Missão e Valores não devem ser esquecidos, neste ponto há a importância de não haver conflito no futuro projetado, entre as empresas envolvidas.

Fusão em Caso de Instituição Imune

Havendo a fusão entre instituições classificadas como não contribuintes do Imposto de Renda é necessário observar se a nova sociedade será uma instituição também classificada como não contribuinte e assim entender se existe uma tributação devida. Em caso de não tributação também faz-se necessário o seu conhecimento para não realizar um recolhimento indevido.

Decreto n° 9.580/2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

(…)

Art. 181. Não ficam sujeitas ao imposto sobre a renda as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

(…)

§ 3º Para o gozo da imunidade de que trata o caput , as instituições a que se refere este artigo ficam obrigadas a atender aos seguintes requisitos

(…)

VI – assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, na hipótese de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

Responsabilidade dos Sucessores

Com a constituição de nova sociedade, a nova sociedade constituída responde tributariamente em relação às sociedades extintas, em relação a um eventual tributo não recolhido ou mesmo divergência de apuração e recolhimento observado após o ato de fusão registrado.

Apuração do IRPJ e CSLL Trimestral

No cenário da sociedade recolher o IRPJ e CSLL de forma trimestral, o cálculo do trimestre em que houve a fusão, deverá ser calculado pela sociedade considerando a base de cálculo do imposto e contribuição até a data em que houve o registro do evento. Pela extinção das sociedades, o recolhimento deverá ocorrer com data de vencimento coincidindo com a data do evento.

Prejuízos Fiscais na Sucessora

Não é permitido para a sociedade sucessora, utilização e compensação de de prejuízos fiscais apurados pela sociedade sucedida.

Fundamentação legal:
Lei n° 6.404/1976 Art. 228
Lei n° 12.529 Art. 88 com atualização da Portaria Interministerial 994/2012.
Decreto n° 9.580/2018 Art. 181 Inciso VI.
Decreto n° 9.580/18 Art. 196 Inciso II.
Decreto n° 9.580/18 Art. 217 Parágrafo 1° e 2°.
Decreto n° 9.580/18 Art. 585.

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